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Diário do Comércio

A reforma da regulamentação dos fundos de private equity e venture capital

O empreendedorismo deveria ser visto como instrumento de desenvolvimento econômico, inclusive para sairmos da atual crise que assola o País

Marcelo Godke Veiga
14/Mar/2017

Em agosto de 2016 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) promoveu importante reforma na regulamentação dos fundos brasileiros de private equity e venture capital.

De maneira geral, os fundos de private equity e os de venture capital adquirem participação societária em empresas de capital fechado, sendo que os primeiros são voltados para sociedades maiores, enquanto os últimos para negócios menores.

Nos termos da regulamentação brasileira, entretanto, as sociedades-alvo podem ser empresas de capital aberto ou fechado.

Antes da referida reforma, a regulamentação era relativamente dispersa e gerava certos conflitos e sobreposições.

Com a reforma, foram revogados vários regulamentos, dentre os quais posso destacar a Instrução CVM n° 209, de 25 de março de 1994, que tratava dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (o equivalente brasileiro dos fundos de venture capital), e a Instrução CVM n° 391, de 16 de julho de 2003, que regrava os Fundos de Investimento em Participação (a nossa versão do fundo de private equity).

Hoje, unificada sob um único diploma, as regras tendem ser mais facilmente aplicáveis e interpretadas, o que é um muito positivo.

É importante ressaltar que a nova regulamentação trouxe importantes avanços. Como exemplo, posso citar a possibilidade de um fundo de venture capital (chamado de “FIP – Capital Semente”) investir tanto em sociedades anônimas quanto sociedades limitadas.

Pelo regime anterior, o investimento somente era permitido em sociedades anônimas. Se levarmos em consideração que as empresas-alvo dos investimentos dos fundos de venture capital são normalmente as startups, que possuem poucos recursos financeiros para se organizarem como sociedade anônima, a flexibilidade trazida pela nova regulamentação é extremamente bem-vinda.

Os FIPs – Capital Semente poderão investir em empresas que faturem até R$16 milhões por ano. Já os FIPs – Empresas Emergentes podem investir em sociedades que tenham faturamento anual de até R$300 milhões. Em ambos os casos, as empresas-alvo de investimento estão dispensadas da observância de várias práticas de governança corporativa, tais como (i) “proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação, (ii) “adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários” e (ii) o “estabelecimento de um mandato unificado de até (dois) anos para todo o Conselho de Administração”.

Tais obrigações, para a startups, podem ser consideradas desproporcionalmente caras ou inflexíveis, exatamente o contrário do que uma startup necessita para vicejar.

Além disso, o fato de tais requisitos não estarem previstos na regulamentação não representa dizer que não poderão ser implementados contratualmente.

Em operações de venture capital é sempre muito mais saudável e inteligente deixar às partes negociar do que ser feita imposição por meio de lei ou regulamentação, já que o legislador ou o regulador – em especial os brasileiros - raramente sabem o que é melhor para uma empresa inovadora.

Apesar de existirem pontos bastante positivos, não se pode dizer que a nova regulamentação não deixou a desejar. Vou, agora, tratar de um importante ponto negativo.

Está claro que, no que diz respeito às sociedades de menor porte, a CVM ainda não conseguiu entender as reais dificuldades que tais empresas passam.

Por serem jovens e não terem, muitas vezes, produto ou mercado desenvolvidos, são ávidas consumidoras de capital.

Por isso, tudo que possa ser feito para reduzir a burocracia e os gastos desnecessários será de enorme valia. Ao limitar o faturamento das empresas-alvo dos FIPs- Capital Semente a R$16 milhões e não permitir que as investidas dos FIPS – Empresas Emergentes adotem forma de sociedade limitada, a CVM perde a oportunidade de permitir que as empresas menores economizem dinheiro, que terá de ser gasto em burocracia desnecessária, já que as sociedades anônimas são de difícil e cara manutenção.

É importante lembrar que um fundo de investimento que se torna sócio em uma empresa de menor porte é tão importante na vida desta sociedade que terá poder para negociar e determinar quais regras de governança corporativa deverão ser adotadas.

Curiosamente, as medidas de governança corporativa impostas pela CVM são tão desnecessárias que normalmente somente são adotadas por serem requisitos regulatórios.

Os fundos de investimento e os seus respectivos quotistas, que são os maiores interessados, raramente se preocupam com tais medidas. As que realmente importam são, via de regra, objeto de contrato.

O empreendedorismo deveria ser visto como instrumento de desenvolvimento econômico, inclusive para sairmos da atual crise que assola o País.

Infelizmente, a mentalidade burocrática que prevalece somente impede e encarece aqueles que querem fazer negócios, sem que sejam constatados benefícios verdadeiros aos investidores, aos empreendedores e ao País como um todo.

 

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