Renúncia fiscal, conceito impreciso e controverso
‘A despeito das restrições ao corte de benefícios, como forma de compensação, eles devem estar sujeitos a uma avaliação permanente e, se for o caso, devem ser extintos. Hoje, contudo, não existem nem sistematização, nem avaliação dos benefícios’

A crônica incapacidade de lidar com o controle de gastos, optando-se, antes disso, por sua irracional expansão em um contexto de crescimento continuado da dívida pública, é explicação para a compulsão por aumento de tributos, ao arrepio da já desproporcional carga tributária.
Não raro, entretanto, surgem propostas para reduzir benefícios fiscais, como alternativa ao controle de gastos. Preferencialmente mediante cortes lineares, o que consiste em abdicar de escolhas, que permitam afastar o impossível e o irrazoável. Esse caminho tem, todavia, baixa eficácia.
O universo conceitual das desonerações fiscais é extenso e impreciso: isenções, imunidades, incentivos, benefícios fiscais, gastos tributários, renúncias fiscais, anistias, remissões. Apenas alguns desses conceitos estão disciplinados na legislação. Essa deficiência é agravada pela falta de sistematização dos conceitos. Talvez seja essa a razão pela qual há uma enorme discrepância entre as estimativas de desonerações feitas pelo fisco e as declaradas pelos beneficiários. É difícil proceder a cortes em universo de desonerações mal definido.
Há, também, dificuldades que decorrem da natureza da desoneração. Micro e pequenas empresas, entidades filantrópicas e a Zona Franca de Manaus, que representam a mais expressiva parcela das desonerações contabilizadas, têm tratamento tributário diferenciado em virtude de previsões constitucionais. Independentemente de qualquer juízo de valor, excluí-las só é possível mediante alterações constitucionais, politicamente inviáveis, ou restrições na legislação infraconstitucional. Jamais mediante cortes lineares. É preciso alertar, porém, que se trata de matéria muito controversa.
Há, também, as isenções por prazo certo e sob condições que são insusceptíveis de revogação.
No âmbito das deduções no IRPF, ganha relevância a dedutibilidade dos gastos com saúde. Os rendimentos a eles correspondentes, contudo, seriam, de fato, tributáveis, não sendo uma opção do contribuinte? A dedutibilidade não estaria associada ao mandamento constitucional do direito à vida? De qualquer forma, a dedução se limita, no máximo, a 22% do gasto, sendo a diferença arcada pelo contribuinte, pois ela se opera na base de cálculo e não no imposto devido.
A despeito das restrições ao corte de benefícios, como forma de compensação, eles devem estar sujeitos a uma avaliação permanente e, se for o caso, devem ser extintos. Hoje, contudo, não existem nem sistematização, nem avaliação dos benefícios.
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