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Diário do Comércio

Comentários sobre a nova regulamentação do DREI

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que substituiu o Departamento Nacional do Registro do Comércio em 2013, tem enorme importância no nosso sistema de registro público de empresa

Marcelo Godke Veiga
27/Abr/2017

Os principais participantes do sistema de registro de empresas no Brasil são as Juntas Comerciais de cada estado. Tais órgãos são responsáveis por registrar os atos constitutivos e posteriores alterações relacionadas às firmas individuais e as sociedades empresariais.

Note-se, entretanto, que um outro ente, chamado Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que substituiu o Departamento Nacional do Registro do Comércio em 2013, apesar de muito menos conhecido, tem enorme importância no nosso sistema de registro público de empresa.

Tal órgão tem várias atribuições legais, dentre as quais posso destacar: "estabelecer e consolidar [...] as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis” e "estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza”.

Pode-se dizer, então, que o DREI possui poder residual para regulamentar o registro de empresa, pois as normas que pode editar são relacionadas aos procedimentos do registro público de empresas mercantis, mas não propriamente dos atos a serem registrados, que só podem ser regulados por lei.

Tal poder do DREI é residual pois toda a sua atividade deverá ser balizada pelo que determina na lei. Em outras palavras, o DREI não pode ir além ou restringir o que determina a própria lei. Infelizmente, todavia, alguns normativos editados pelo DREI não respeitaram tais limites.

Note-se que toda vez que o DREI extrapola seus poderes regulatórios, os prejudicados são a população em geral: dificulta-se a constituição e o registro de empresas, o que sempre afeta negativamente a atividade econômica. Isso, logicamente, deve ser veementemente combatido.

Vários normativos foram editados em março de 2017, no sentido de alterar alguns requisitos do registro de empresa impostos previamente pelo DREI, que afetam diretamente o empreendedorismo. Passarei a analisar dois destes pontos agora.

O primeiro ponto que merece destaque diz respeito à EIRELIs: apesar de não haver qualquer proibição legal, o DREI havia negado o direito às pessoas jurídicas de figurarem como titulares das quotas de EIRELIs, nos termos do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (Anexo V da Instrução Normativa DREI n° 10, de 5 de dezembro de 2013), cujo item 1.2.11 determina expressamente que “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”.

Tal restrição é claramente ilegal, ao ponto de várias decisões judiciais terem sido emitidas para permitir o registro não autorizado pelo DREI.

Após muitas reclamações e vários processos judiciais, entretanto, o DREI parece ter-se solidarizado com os empreendedores, passando a permitir, nos regulamentos recentemente editados, que pessoas jurídicas figurem como titulares nas EIRELIs.

É bastante curioso que um dos principais motivadores que levou à aprovação a lei que passou a permitir a constituição das EIRELIs era justamente a necessidade de desburocratizar.

O regulador, infelizmente, além de claramente extrapolar seus poderes (o que se demonstrou com inúmeras ações onde se deu ganho de causa aos empresários), não entendeu o recado do legislador: desburocratize. Finalmente, parece ter ouvido o grito rouco das ruas.

O segundo ponto diz respeito à obrigação que o sócio de uma sociedade constituída no Brasil, mas que aqui não resida manter, a todo tempo, procurador em território nacional com poderes para receber citações oriundas de processos judiciais.

Assim, caso alguém processe no Brasil tal sócio não-residente, não será necessário que se lance mão de procedimento de carta rogatória para citá-lo em outro país.

Poderá fazê-lo mesmo em território nacional, de maneira muito mais rápida, barata e eficiente do que ter de utilizar o procedimento internacional.

O problema emerge quando tal procurador é nomeado por período pré-estabelecido e, uma vez transcorrido o prazo, o sócio não-residente não nomeia outro representante no Brasil.

Para evitar transtornos e a ausência de procurador, então, o DREI editou norma que exige que a procuração seja outorgada por prazo indeterminado.

Não obstante a boa intenção do DREI, é de se observar que não há qualquer requisito legal neste sentido e o DREI não tem poder para legislar.

Não se trata, aqui, de norma procedimental sobre o registro de empresa (que é de competência do DREI), mas norma material relacionada aos atos registrados. Seus poderes, como acima dito, são meramente residuais e, por isso, não lhe compete criar obrigação deste estilo.

Ademais, independentemente do fato de ser ilegal, a medida do DREI pode não gerar os efeitos esperados.

Primeiro, pelo simples motivo de uma procuração outorgada por prazo indeterminado poder ser revogada a qualquer tempo. Segundo, o sócio não-residente poderá ter dificuldades em encontrar pessoas dispostas a serem procuradoras por prazo indeterminado, o que pode ser verdadeiro empecilho burocrático e desnecessário aos investimentos estrangeiros.

É importante ressaltar que a jurisprudência de tribunais superiores brasileiros não privilegia este tipo de dispositivo quando uma pessoa residente no Brasil é citada via procurador em outro país.

Segundo a jurisprudência majoritária, um residente no Brasil deverá ser necessariamente citado para comparecer em processo judicial no exterior via carta rogatória. Logicamente, aplicar regras diferentes para casos semelhantes não é algo que deveria ser visto em sistema jurídico de país sério.

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