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Diário do Comércio

O que muda com o novo marco regulatório das franquias

Modernização da lei de 1994 foi aprovada no Senado na última quarta-feira (06/11) e traz novidades, como a sublocação de imóveis do franqueador ao franqueado e regras para franquias públicas, entre outras

Karina Lignelli
08/Nov/2019
O que muda com o novo marco regulatório das franquias

O Senado aprovou na última quarta-feira (06/11) o PL 219/2015, que vinha tramitando no Congresso desde então e atualiza o marco legal das franquias no Brasil. Agora, o PL vai à sanção presidencial, que tem 15 dias para ocorrer, e entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial.

Esse projeto, de autoria do ex-deputado Alberto Mourão, revoga a legislação atual, conhecida como "Lei do Franchising" (8955/1994), e introduz novas regras, de acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), que representa o setor e apoiou a modernização do marco. 

A Lei de 1994, que teve um papel fundamental no fortalecimento desde mercado, segundo André Friedheim, presidente da ABF, era simples, direta e previa condições equilibradas entre franqueador e franqueado para realizar negócios de uma forma transparente e segura. Porém, 25 anos depois, se tornou necessário fazer algumas alterações. 

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"Com essa nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e e acrescentar dispositivos que podem acelerar a abertura de novas unidades e o crescimento do setor como um todo", afirma, lembrando que o franchising brasileiro faturou R$ 174,8 bilhões em 2018. 

THAIS, DO NOVOA PRADO: UM GRANDE
AVANÇO PARA O SETOR DE FRANQUIAS

Especialista em franchising, a advogada Thaís Kurita, do escritório Novoa Prado Advogados, que considera o novo marco "um grande avanço para as franquias", destaca as principais mudanças. Entre elas, está o afastamento do vínculo empregatício entre franqueador e franqueados e entre franqueadora e empregados dos franqueados, assim como a não-aplicação do Código de Defesa de Consumidor, já que não existe relação de consumo entre as partes.

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“Tais alterações assentam de maneira definitiva o que já vinha acontecendo com uma frequência bastante grande em nossos Tribunais. Mas é uma vitória, já que uma ou outra decisão poderiam se fundar no Código de Defesa do Consumidor para interpretar a relação entre as partes”, diz a advogada, que considera a nova lei mais ‘transparente’ em determinados pontos - embora, num primeiro momento, pareça ter trazido mais rigor e menos flexibilidade. 

Como, por exemplo, a obrigação de constar na Circular de Oferta de Franquia (COF) itens que, anteriormente, eram previstos apenas no contrato de franquia, como conselhos e associações de franqueados, compra mínima e regras de transferência que estão previstas na Lei. Também foram criadas sanções por omissão ou circulação de informações inverídicas na COF. 

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Assim, de acordo com a advogada, o franqueador precisará, cada vez mais, de especialistas que redijam a COF com a segurança jurídica necessária para preservar a marca e a continuidade do negócio, bem como deixar claro ao franqueado o que ele está comprando. Também foi mantida a obrigação de de fornecer a COF ao candidato com antecedência mínima de dez dias. 

"Cabe a nós, agora, fazer nossa lição de casa e verificar os impactos em cada negócio, em particular. Desde já, recomendamos um estudo profundo da nova lei e a revisão de contratos, da COF e de outros instrumentos jurídicos para melhor adequação", destaca André Friedheim, da ABF.

EXPANSÃO SUSTENTÁVEL

Thaís Kurita também aponta outra mudança importante na lei: agora, a sublocação do ponto comercial ficou mais clara. “Até hoje, a locação em franquia segue a lei geral de locações, não há nada na lei 8.955/94 que verse sobre isso. Porém, com a inclusão do tema, muita coisa muda”, diz.

Como exemplo, a advogada diz que fica claro, a partir da mudança, que o franqueador (o sublocador) poderá sublocar o imóvel ao franqueado (o sublocatário) a um valor maior do que o locou. Até agora, isso não era permitido por lei. Agora, na renovação do contrato, tanto um quanto o outro podem propô-la, sendo que os dois são mantidos nessa renovação.  

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FRIEDHEIM: PARA FAZER A LIÇÃO DE CASA E
AVALIAR OS IMPACTOS NEGÓCIO A NEGÓCIO

“O que ocorria, até hoje, é que o franqueador não existia no contrato de aluguel. Então, se o franqueado perdesse o prazo de renovação, a marca poderia perder pontos estratégicos, fundamentais para ela", afirma. Agora, porém, ambas as partes podem solicitar a renovação do contrato, preservando a continuidade da marca, diz Thaís.

A nova lei incluiu as entidades públicas e suas licitações no sistema de franchising, autorizando as empresas públicas e sociedades de economia mista a adotarem o sistema de franquia. Neste caso, a COF será divulgada no início do processo de seleção. “É um acréscimo que põe fim a uma discussão antiga, se seria possível a adoção do franchising em empresas públicas”, destaca.

Um outro acréscimo interessante, segundo a advogada, foi incluir as entidades sem fins lucrativos, que adotam o sistema há muitos anos, mas tinham uma certa acerca de sua aplicabilidade.

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Por fim, a Circular de Oferta de Franquia permanece sendo o grande destaque da lei. “É neste documento que estão salvaguardados todos os direitos e deveres do franqueador e do franqueado, bem como o relatado para o modelo do negócio", afirma a advogada.

É importante, portanto, ter o documento muito bem redigido, com seriedade e transparência, de maneira que ele reflita a verdade de cada marca. "Sem isso, não há expansão que se sustente, e o franchising não teria se mantido ativo, economicamente viável e uma potência desde a sua criação.”

FOTOS: Thinkstock e Divulgação / *Com informações da Agência Brasil e da Agência Senado

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