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Diário do Comércio

O princípio da desigualdade e a decisão da 1ª Turma do STF sobre Ramagem

‘A colocação de todos na mesma ação nos mostra que a decisão do Pretório Excelso será, necessariamente, desigual para o mesmo tipo de imputação criminal’

É advogado, professor emérito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP e fundador e presidente honorário do Centro de Extensão Universitária do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS).
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O princípio da desigualdade e a decisão da 1ª Turma do STF sobre Ramagem

Quero expor aos amigos leitores, apenas como professor universitário e advogado, aquilo que fiz a vida inteira: comentar a lei, como a vejo, com interpretações exclusivamente doutrinárias. Admito, evidentemente, que posso não estar certo, mas enquanto não me convencerem do contrário, continuarei com a interpretação que me parece mais adequada.

Ocorre que o Constituinte – lembro aos meus leitores que acompanhei a Constituinte durante 20 meses - decidiu, com nitidez, que deveriam ser julgados pelo STF apenas aqueles expressamente nomeados no artigo 102, e que os não citados estariam sujeitos a um juízo natural de primeira instância por não terem foro privilegiado.

Nesta esteira, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, tem criticado a inclusão de pessoas que têm direito a um juízo natural (que é o juízo em primeira instância), na competência da Suprema Corte.

Tenho defendido posição idêntica ao do ministro Marco Aurélio, que foi presidente do STF e é meu confrade na Academia Internacional de Direito e Economia. O julgamento recente da Suprema Corte, no caso do deputado Alexandre Ramagem, demonstra, a meu ver, que a nossa interpretação é a mais adequada.

Está escrito no artigo 5° da nossa Constituição Federal, como princípio fundamental, que todos são iguais perante a lei. Partindo do pressuposto de que todos estão na mesma ação – são sete – e teriam cometido, segundo o Supremo Tribunal Federal (não de acordo com a Câmara), crimes rigorosamente idênticos, a Suprema Corte decidiu que mesmo aqueles que teriam direito a juízo natural em primeira instância serão julgados por ela em uma única instância.

Só que desses seis ou sete réus, um deles será julgado apenas por alguns pretendidos crimes, enquanto os outros serão julgados por todos os crimes a eles imputados.

O que vale dizer: tendo supostamente cometido os mesmos atos, eles serão julgados em uma única ação, com alguns sendo condenados – ao menos é o que sinalizam as entrevistas concedidas sobre o caso, inclusive quando aceitaram a continuação da denúncia como réus – e um deles recebendo uma pena menor.

Evidentemente, o princípio da igualdade foi maculado. Tendo cometido o mesmo crime, aqueles que têm foro privilegiado e que só poderiam ser julgados pela Supremo Corte, por se enquadrarem no artigo 102 da Constituição Federal, terão uma pena menor do que aqueles que não estão, nem poderiam ser por ela julgados e que, por não terem foro de competência única do STF, deveriam ser julgados pela primeira instância.

A interpretação da Suprema Corte que alargou uma competência que não tem, conforme o artigo 102 da Constituição, faz com que, por terem sido colocados na mesma ação, pessoas que teriam direito ao juízo natural, sejam pelo STF julgadas e tenham uma pena maior. Isso porque já foi excluída aquela interpretação – que também, a meu ver, não é a melhor – de que só o que teria sido praticado pelo parlamentar depois de ter tomado posse é que estaria suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência da decisão da Câmara dos Deputados, mas não os atos anteriores.

A colocação de todos na mesma ação nos mostra que a decisão do Pretório Excelso será, necessariamente, desigual para o mesmo tipo de imputação criminal. Ora, indiscutivelmente, os outros que, pela CF/88, não deveriam ser julgados pelo Supremo, mas o serão, sem ter este privilégio da suspensão da ação por parte da Câmara, terão uma pena maior.

Tenho a impressão de que os Constituintes, a meu ver de modo correto, deram expressamente foro privilegiado apenas àquelas pessoas que estão elencadas no artigo 102, e não a outras que não mencionaram no texto supremo, por tratar-se de uma lista taxativa.

A minha exegese, entretanto, é de um mero professor de província, enquanto a dos Ministros é a que prevalece, servindo a minha apenas como mera reflexão acadêmica. Não posso deixar de trazer, todavia, aos amigos leitores aquilo que me parece a interpretação correta de “foro privilegiado” em relação àqueles que deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Realmente, associo-me às sábias lições do confrade Marco Aurélio de Mello, que foi um dos grandes ministros da nossa Excelsa Corte, tendo-a presidido e sendo o responsável pela criação da TV Justiça.

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do Diário do Comércio**

 

IMAGEM: Gilmar Félix/Agência Câmara

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