Posição ACSP | Manifesto contra a tributação dos lucros e dividendos

A ACSP, juntamente com CACB e FecomercioSP, assina documento reconhecendo como justa a desoneração do IRPF para quem recebe até R$ 5 mil mensais, mas discorda que a contrapartida tenha de ser onerar o empresariado

Redação DC
02/Set/2025
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Posição ACSP | Manifesto contra a tributação dos lucros e dividendos

Sob o argumento de promover “justiça tributária”, o PL 1.087/2025, em tramitação no Congresso Nacional, propõe a isenção para rendimentos mais baixos e, ao mesmo tempo, a criação de um imposto adicional sobre rendas mais elevadas, incluindo a distribuição de lucros e dividendos, entre outros rendimentos que são isentos por determinação legal.

É justa a desoneração para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais, diante da defasagem da tabela do IRPF, que resultou em maior carga tributária em função da inflação acumulada. Defende-se vigorosamente essa desoneração, incluindo a previsão de automáticas atualizações periódicas da tabela e demais valores estabelecidos no projeto, por representar um claro direito do contribuinte.

É bom que se esclareça que as sucessivas e costumeiras faltas de atualização da tabela do IRPF sempre representaram aumentos da carga tributária para as pessoas físicas, sem qualquer contrapartida com outras medidas de desoneração, portanto, nada mais correto do que restabelecer a correção dessa injustiça. 

Contudo, o discurso populista que está sendo utilizado para justificar a compensação da meritória ampliação da faixa de isenção é falacioso ao afirmar que os rendimentos decorrentes da atividade empresarial não são tributados.

O mito de que o empresário não paga imposto

Não procede a narrativa de que apenas os trabalhadores pagam imposto enquanto os empresários estariam isentos. Esse argumento desconsidera que:

- Na pessoa jurídica, já incide uma carga expressiva de 34% sobre o lucro (IRPJ e CSLL), além de PIS, COFINS, ISS e ICMS.

- A alíquota nominal de 27,5% no IRPF não corresponde à carga efetivamente suportada pelos contribuintes. Por ser um imposto progressivo e sujeito a diversas deduções, a alíquota efetiva média no Brasil é de 11,25%, conforme dados do Sindifisco.

Contexto histórico da concentração da tributação na pessoa jurídica

A atual sistemática foi instituída pela Lei nº 9.249/1995, que teve como objetivos simplificar o sistema tributário, coibir planejamentos abusivos, uniformizar o tratamento das rendas e estimular o investimento produtivo.

Naquele momento, optou-se por elevar a carga sobre a pessoa jurídica e desonerar a distribuição dos lucros, ampliando a base de incidência do imposto com a exclusão de deduções subjetivas e promovendo ajustes nas alíquotas. O modelo concentrou a tributação na empresa, racionalizando os controles e fortalecendo o combate à evasão fiscal.

O equívoco do retorno da tributação sobre dividendos

O restabelecimento da cobrança sobre a renda do capital produtivo pode reabrir espaço para a prática da DDL (distribuição disfarçada de lucros), de fiscalização complexa e onerosa. Sua volta aumentaria a litigiosidade, a evasão e a insegurança jurídica, favorecendo a competitividade desleal.

Além disto, haveria necessidade de promover redução da tributação atualmente concentrada na pessoa jurídica, como mecanismo de equilíbrio da tributação na pessoa física, e tal fato está sendo convenientemente esquecido no PL 1087/2025. 

Adicionalmente, defende-se a manutenção da isenção para os lucros distribuídos pelas empresas do Simples Nacional, por representar medida indutora do empreendedorismo no país.

FECOMERCIOSP, ACSP e CACB defendem a justa desoneração para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais, a previsão de automática atualização periódica da tabela e demais valores estabelecidos no projeto, e a manutenção do modelo de tributação concentrada da renda do capital produtivo na pessoa jurídica, assegurando eficiência arrecadatória, segurança jurídica e estímulo ao investimento e empreendedorismo.

Assinam as entidades representativas da sociedade civil organizada:

ACSP – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO

FECOMERCIOSP - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CACB – CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL

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